A Prefeitura de Teresina agora está legalmente obrigada a divulgar, de forma ível e atualizada, a lista de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Fundação Municipal de Saúde (FMS). A medida está prevista na Lei Nº 6.201, de 8 de maio de 2025, sancionada pelo prefeito Silvio Mendes e publicada no Diário Oficial do Município na última segunda-feira (19). A iniciativa é de autoria da vereadora Tatiana Medeiros, do PSB, que protocolou o projeto antes de ser presa, no dia 03 de abril em Teresina, no escopo da Operação Escudo Eleitoral II.
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A nova legislação determina que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) mantenha, em seu site e em outros meios de comunicação oficiais da Prefeitura, a relação completa dos medicamentos oferecidos gratuitamente à população. A medida também obriga a exposição das listas nos murais das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) da capital piauiense.
De acordo com o texto, a listagem deve estar permanentemente atualizada, indicando tanto os medicamentos disponíveis quanto aqueles que estão em falta. Nesses casos, deverá ser informada a previsão de reposição. Além disso, os cidadãos terão o às informações sobre os locais de retirada dos medicamentos e os documentos necessários para o o aos itens.
A vereadora Tatiana Medeiros justificou a proposta com base na necessidade de garantir transparência e dignidade no atendimento à população, especialmente a parcela mais vulnerável que depende da rede pública para obter medicamentos essenciais.

A regulamentação da nova lei ficará sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deverá organizar a implementação das novas exigências nos próximos meses.
A íntegra da lei pode ser consultada no Diário Oficial do Município de Teresina - Edição nº 4010.
Trechos da Lei Nº 6.201/2025:
- Art. 1º – Obrigatoriedade de publicação da lista de medicamentos pela FMS em canais oficiais e murais das unidades de saúde.
- Art. 2º – Listagem deve ser atualizada com medicamentos disponíveis e previsão de chegada dos que estiverem em falta.
- Art. 3º – Informações sobre locais de retirada e documentação exigida devem estar disponíveis.
- Art. 5º – A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de maio de 2025.
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