O Ministério da Educação (MEC), por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), publicou nessa quarta-feira (4) uma portaria que autoriza o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em obras e serviços de engenharia voltados à educação básica pública. A medida representa um avanço na gestão educacional ao permitir que esses recursos sejam empregados como contrapartida não financeira em termos de compromisso firmados com o FNDE.

Na prática, estados, municípios e o Distrito Federal am a ter mais autonomia e flexibilidade para aplicar os recursos do fundo em reformas, construções, ampliações e melhorias estruturais nas redes públicas de ensino, sem que isso implique rees extras de recursos próprios.
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Tradicionalmente, quando um ente federado firmava compromisso com o FNDE para execução de obras ou programas, precisava oferecer uma contrapartida financeira, ou seja, recursos do próprio orçamento para complementar os investimentos da União. Com a nova norma, essa exigência poderá ser cumprida com valores do próprio Fundeb, desde que utilizados diretamente da conta específica do fundo e respeitados os critérios legais.
A principal diferença é que, nessa modalidade, não há transferência de recursos para o FNDE. Os pagamentos serão feitos diretamente da conta do Fundeb do estado ou município aos fornecedores, após a entrega e comprovação da execução dos serviços contratados. Isso simplifica o fluxo financeiro e reduz barreiras para a adesão a projetos estratégicos de infraestrutura educacional.
Apesar da ampliação das possibilidades de uso, o MEC estabeleceu regras rigorosas para garantir a integridade e a legalidade da aplicação:
- os recursos estejam vinculados estritamente ao objeto pactuado;
- sejam respeitados os percentuais mínimos de aplicação previstos na Constituição (art. 212-A), tais como a parcela mínima de 70% destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
- os pagamentos aos fornecedores sejam feitos diretamente da conta única e específica do Fundeb, após a comprovação da entrega e da execução dos objetos contratados; e
- a execução de despesas observe a legislação vigente (Lei nº 14.113/2020, Decreto nº 10.656/2021 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
Além disso, a Portaria nº 505/2025 reforça os princípios de transparência, controle e prestação de contas. Os entes federativos deverão apresentar documentação comprobatória e um relatório detalhado que discrimine os objetos contratados, executados e pagos com recursos do Fundeb, demonstrando a vinculação direta com o compromisso firmado com o FNDE.
A expectativa do governo federal é que a medida resulte em maior capilaridade dos investimentos federais, incentivando a adesão de mais estados e municípios a programas de construção e reestruturação escolar. Isso pode significar, na prática, mais escolas construídas, salas reformadas, quadras cobertas, banheiros adequados e ibilidade garantida, especialmente em áreas mais vulneráveis do país.
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